- Visitas: 4444
- Visitas: 4374
Como é do conhecimento de todos, no dia 14 de abril de 2020, a DGAE enviou uma Circular para as Escolas e CFAEs, com medidas excecionais e temporárias em diversas áreas.
Transcreve-se a parte que diz respeito à observação de aulas:
II.I - Observação de aulas
1. A observação de aulas, obrigatória nos 2.º e 4.º escalões e no Período Probatório, para cumprimento de requisito de reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, bem como a requerida pelos docentes, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que não tenham podido realizar-se e/ou que não tenham condições para se realizar até ao final do ano letivo de 2019/2020, poderão ter lugar até 31 de dezembro de 2020.
2. As aulas observadas referidas no n.º 1 constituem parte integrante da avaliação do desempenho, conforme determina o artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, à exceção das que constituem requisito de reposicionamento, pelo que o seu cumprimento retroage à data em que a SADD tinha calendarizado a validação e harmonização das propostas de avaliação.
Informo que ao abrigo desta Circular da DGAE, em reunião de Conselho de Diretores da Comissão Pedagógica do CFAE, foi decidido o seguinte:
a) Os docentes avaliados que já cumpriram a observação de aulas, segundo o disposto no ponto 4, do art.º 18º do Decreto Regulamentar nº 26 /2012 (a observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos), para terminar o processo de avaliação externa tem que se cumprir o definido nos Procedimentos do CFAE, nos pontos 10, 11,12,13 e 14, ou seja o avaliador externo preencher os anexos I e II do Despacho nº 13981/ 2012, emitir parecer do relatório de auto avaliação do avaliado, participar na reunião de articulação com o avaliador interno (para isso terá que ser convocado pelo Diretor do Agrupamento da Escola/Agrupamento do avaliado) e entregar os registos de avaliação nos serviços administrativos da Escola do avaliado (podem consultar nesta página o documento “Procedimentos” no menu Avaliação Externa).
b) Os docentes avaliados que ainda não cumpriram os 180 minutos da observação de aulas (ainda não tiveram nenhuma aula observada ou só tiveram uma) terão que aguardar que estejam reunidas as condições para que essa observação se possa realizar, até ao final do ano letivo de 2019/2020 (se for possível) ou durante o 1º período do próximo ano letivo.
A Diretora do CFAE
Fernanda Maria Almida Fonseca
- Visitas: 4355
Como é do conhecimento de todos, no dia 14 de abril de 2020, a DGAE enviou a Circular B20028014G para as Escolas e CFAEs, com medidas excecionais e temporárias em diversas áreas.
Transcreve-se a parte que diz respeito à observação de aulas:
II.I - Observação de aulas
1. A observação de aulas, obrigatória nos 2.º e 4.º escalões e no Período Probatório, para cumprimento de requisito de reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, bem como a requerida pelos docentes, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que não tenham podido realizar-se e/ou que não tenham condições para se realizar até ao final do ano letivo de 2019/2020, poderão ter lugar até 31 de dezembro de 2020.
2. As aulas observadas referidas no n.º 1 constituem parte integrante da avaliação do desempenho, conforme determina o artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, à exceção das que constituem requisito de reposicionamento, pelo que o seu cumprimento retroage à data em que a SADD tinha calendarizado a validação e harmonização das propostas de avaliação.
Informo que ao abrigo desta Circular da DGAE, em reunião de Conselho de Diretores da Comissão Pedagógica do CFAE, foi decidido o seguinte:
a) Os docentes avaliados que já cumpriram a observação de aulas, segundo o disposto no ponto 4, do art.º 18º do Decreto Regulamentar nº 26 /2012 (a observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos), para terminar o processo de avaliação externa tem que se cumprir o definido nos Procedimentos do CFAE, nos pontos 10, 11,12,13 e 14, ou seja o avaliador externo preencher os anexos I e II do Despacho nº 13981/ 2012, emitir parecer do relatório de auto avaliação do avaliado, participar na reunião de articulação com o avaliador interno (para isso terá que ser convocado pelo Diretor do Agrupamento da Escola/Agrupamento do avaliado) e entregar os registos de avaliação nos serviços administrativos da Escola do avaliado (podem consultar nesta página o documento “Procedimentos” no menu Avaliação Externa).
b) Os docentes avaliados que ainda não cumpriram os 180 minutos da observação de aulas (ainda não tiveram nenhuma aula observada ou só tiveram uma) terão que aguardar que estejam reunidas as condições para que essa observação se possa realizar, até ao final do ano letivo de 2019/2020 (se for possível) ou durante o 1º período do próximo ano letivo.
A Diretora do CFAE
Fernanda Maria Almeida Fonseca
- Visitas: 3565
Informam-se os docentes das escolas associadas que o Conselho de Diretores da Comissão Pedagógica do CFAE, está a decidir a continuidade das ações de formação, em regime e-learning, estando para isso a trabalhar juntamente com os formadores nessa alteração.
Relativamente à avaliação externa e à observação de aulas aguardam-se orientações, por parte da DGAE, para proceder em conformidade.
A Diretora do CFAE
Fernanda Maria Almeida Fonseca
- Visitas: 7471
Ações de formação acreditadas que o Centro de Formação Tua e Douro Superior pode proporcionar
Janeiro de 2019